STJ — 194628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10fdde34b07b1ee9bec0dc54b19daacd052485fcfb3509982d35736e2089ecb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872641
Número de registro na fonte
202400731853
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b10fdde34b07b1ee9bec0dc54b19daacd052485fcfb3509982d35736e2089ecb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  2. No caso, o agravante foi preso no dia 6/2/2023 e, em que pese a oneração do tempo de processamento da ação penal, a instrução da primeira fase já foi encerrada. Incidência da súmula 21 do STJ. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia ocorreu no dia 2/11/2023. Ainda, vale destacar a consideração feita no acórdão acerca da quantidade e gravidade dos crimes apurados: duas tentativas de homicídio qualificado, lesão corporal e perseguição. Assim, levando em consideração o estágio atual do processo e a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, o tempo de prisão não se mostra desproporcional. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  4. Conforme os autos, o recorrente teria agredido uma das vítimas em um estabelecimento comercial e, posteriormente, efetuou diversos disparos em dois momentos contra a casa das duas vítimas, pelo fato de uma delas tê-lo indicado a uma vaga de trabalho cuja remuneração foi atrasada. Ademais, o recorrente responde a outro processo, pois, mesmo preso, teria passado a ameaçar sua ex-companheira. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso no dia 6/2/2023 e, em que pese a oneração do tempo de processamento da ação penal, a instrução da primeira fase já foi encerrada. Incidência da súmula 21 do STJ. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia ocorreu no dia 2/11/2023. Ainda, vale destacar a consideração feita no acórdão acerca da quantidade e gravidade dos crimes apurados: duas tentativas de homicídio qualificado, lesão corporal e perseguição. Assim, levando em consideração o estágio atual do processo e a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, o tempo de prisão não se mostra desproporcional. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Conforme os autos, o recorrente teria agredido uma das vítimas em um estabelecimento comercial e, posteriormente, efetuou diversos disparos em dois momentos contra a casa das duas vítimas, pelo fato de uma delas tê-lo indicado a uma vaga de trabalho cuja remuneração foi atrasada. Ademais, o recorrente responde a outro processo, pois, mesmo preso, teria passado a ameaçar sua ex-companheira. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<AgRg no HC 602702>>-RS, <<AgRg no HC 824329>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 186014>>-RJ, <<AgRg no HC 650709>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.