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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta
interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com
a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada".
- Na hipótese, contudo, consta dos autos que o recorrente
permaneceu silente em sede policial e, em juízo, negou a prática do
delito, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, "d", do CP. Noutro giro, entender em sentido
diverso demandaria revolvimento fático-probatório dos autos,
incabível na presente via (Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça).
- Ademais, "[...] na fundamentação da sentença não se identifica
alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem
policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular
apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da
transcrição do depoimento da testemunha" (AgRg no HC n. 786.036/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta
interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal, em conjunto com
a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada".
2. Na hipótese, contudo, consta dos autos que o recorrente
permaneceu silente em sede policial e, em juízo, negou a prática do
delito, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, "d", do CP. Noutro giro, entender em sentido
diverso demandaria revolvimento fático-probatório dos autos,
incabível na presente via (Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça).
3. Ademais, "[...] na fundamentação da sentença não se identifica
alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento da abordagem
policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo singular
apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da
transcrição do depoimento da testemunha" (AgRg no HC n. 786.036/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADMISSÃO PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL
OU RETRATADA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DA PRATICA DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA DA MINORANTE)
STJ - <<AgRg no HC 786036>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2139545>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.