Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO. RÉ PRIMÁRIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL PARA NÃO INCORRER EM BIS IN IDEM. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICAVA
À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO.
RÉ PRIMÁRIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO
MÁXIMA LEGAL PARA NÃO INCORRER EM BIS IN IDEM. NOVO CÁLCULO
DOSIMÉTRICO MANTIDO. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- O fundamento utilizado pela Corte estadual para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente foi a presunção
de que ela se dedicava a atividades criminosas, por ser
portadora de maus antecedentes e por responder a outra ação penal na
Comarca de Petrópolis/RJ (e-STJ, fl. 28); Todavia, constato que
tanto na sentença, quanto no acórdão de apelação, foi asseverado
expressamente que em respeito ao princípio da não
culpabilidade, somente podem ser considerados em desfavor do réu os
fatos pelos quais houver sentença condenatória transitada em julgado
antes da conduta criminosa ora julgada (e-STJ, fls. 261) e ainda
que trata-se de ré primária (e-STJ, fl. 18); Desse modo, o fato de
a paciente responder a uma ação penal por furto (Autos n.
0013415-47.2020.8.19.0001, e-STJ, fl. 260), não pode ser
levada a efeito para macular seus antecedentes criminais, como
asseverado.
- Embora esta Corte haja firmado entendimento no sentido de que
é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais
em curso para formação da convicção de que o Réu se
dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o
benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe
1º/2/2017), o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela
impossibilidade de serem utilizadas ações penais em curso,
isoladamente, para afastar o benefício. Precedentes.
- Desse modo, ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no
âmbito desta Corte de Justiça, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, passaram a entender que a
causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada
com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais
em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. (RE
1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2020) (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
- Assim, foi reconhecido o patente constrangimento ilegal apontado
pela impetrante e plicado, de ofício, a fração redutora pelo
tráfico privilegiado à paciente, inclusive na fração máxima de
2/3, para não incorrer em bis in idem, haja vista que sua pena-base
foi exasperada em 1/5, devido à quantidade e natureza da droga
apreendida - 1,1kg de cocaína (e-STJ, fl. 261) -, ficando suas novas
reprimendas definitivamente estabilizadas em 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, além de 194 dias-multa.
- Apesar de o novo montante da sanção - 1 ano, 11 meses e 10 dias de
reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, deve ser mantido o regime intermediário, haja vista a
gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na
expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 1,1kg
de cocaína (e-STJ, fl. 261) -, o que justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base em 1/5; O que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do
delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que ficou mantido o regime inicial semiaberto à paciente,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
- Pelos mesmos motivos, continuou sendo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.