STJ — 897035
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS
CONCRETOS A DEMOSTRAR A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DO CRIME.
PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de
condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
III - In casu, a Corte originária asseverou que o paciente praticou
o delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas, haja vista que as
provas carreadas aos autos atestaram o vínculo de estabilidade e de
permanência entre o paciente e o corréu, destacando, para tanto: i)
o relatório investigativo policial; ii) o conteúdo das conversas
extraídas do aplicativo de celular - Whatsapp - do paciente; e iii)
o caderno de anotações do tráfico apreendido. Desta feita, o
acolhimento da pretensão defensiva, de acordo com as alegações
vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada
na via estreita do habeas corpus.
IV - Nesse contexto, mantida a condenação do paciente pelo crime de
associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é
incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e
permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1060143 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1012835 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
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