Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE
OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a]
manifestação posterior do Ministério Público pela segregação
cautelar do agravante supre o vício de não observância da
formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de
conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg
no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
- Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da
decretação da custódia preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo. Precedentes.
- São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para
embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em
tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na
rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado
pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de
renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada,
transações comerciais de veículos e operações bancárias.
- A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a
presença de motivação idônea para a decretação da custódia
preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a
ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa,
revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos
valores oriundos do tráfico de cocaína.
- As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em
posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito,
denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de
manutenção da segregação cautelar.
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida,
uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a
necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na
hipótese.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE
OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a]
manifestação posterior do Ministério Público pela segregação
cautelar do agravante supre o vício de não observância da
formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de
conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg
no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da
decretação da custódia preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo. Precedentes.
3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para
embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em
tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na
rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado
pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de
renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada,
transações comerciais de veículos e operações bancárias.
4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a
presença de motivação idônea para a decretação da custódia
preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a
ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa,
revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos
valores oriundos do tráfico de cocaína.
5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em
posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito,
denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de
manutenção da segregação cautelar.
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida,
uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a
necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na
hipótese.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRÉVIO REQUERIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO -
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 674164>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 544736>>-PR, <<HC 492286>>-RS
STF - [[HC-AgR 175153]], [[HC-AgR 169115]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.