STJ — 880245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74069fe0cce16213128c13335be2c48b82286f533914c228aedb8bbab67c121

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os temas suscitados no remédio constitucional - aplicação do princípio da insignificância e o consequente trancamento da ação penal - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
  2. Ademais, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).
  3. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - aplicação do princípio da insignificância e o consequente trancamento da ação penal - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Ademais, destaca-se que o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 3. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 70596>>-MS (HABEAS CORPUS PER SALTUM) STJ - <<AgRg no AREsp 2269723>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO) STJ - <<AgRg no HC 788660>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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