Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROVAS CONFLITANTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA COM NATUREZA DE
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
- No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias do delito praticado, bem como do modus operandi, pois
o agravante cometeu os abusos sexuais em desfavor de sua sobrinha,
com 10 anos de idade, no período noturno, enquanto ela dormia.
Além disso, foi destacado que ele cometeu o mesmo crime, pelo menos,
em desfavor de duas vítimas.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- A alegação da impossibilidade de prisão preventiva com natureza
de cumprimento provisório de pena, pelo fato de o recurso de
apelação pender de julgamento na origem, constitui inovação
recursal, o que impede o seu conhecimento nesta seara.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROVAS CONFLITANTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA COM NATUREZA DE
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do
CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da
prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias do delito praticado, bem como do modus operandi, pois
o agravante cometeu os abusos sexuais em desfavor de sua sobrinha,
com 10 anos de idade, no período noturno, enquanto ela dormia.
Além disso, foi destacado que ele cometeu o mesmo crime, pelo menos,
em desfavor de duas vítimas.
Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. A alegação da impossibilidade de prisão preventiva com natureza
de cumprimento provisório de pena, pelo fato de o recurso de
apelação pender de julgamento na origem, constitui inovação
recursal, o que impede o seu conhecimento nesta seara.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO -
PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no HC 828927>>-SP, <<AgRg no HC 814455>>-AL,
<<HC 655073>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<RHC 64879>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 183394>>-GO, <<AgRg no HC 835552>>-RS
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<AgRg no HC 848542>>-GO
(INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 866981>>-RO, <<AgRg no RHC 177575>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.