STJ — 192434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb94bc92363241ab02d7cbea05b8a85a037298805e0abe01d498683ae67790b0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROVAS CONFLITANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA COM NATUREZA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
  2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, bem como do modus operandi, pois o agravante cometeu os abusos sexuais em desfavor de sua sobrinha, com 10 anos de idade, no período noturno, enquanto ela dormia. Além disso, foi destacado que ele cometeu o mesmo crime, pelo menos, em desfavor de duas vítimas. Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
  5. A alegação da impossibilidade de prisão preventiva com natureza de cumprimento provisório de pena, pelo fato de o recurso de apelação pender de julgamento na origem, constitui inovação recursal, o que impede o seu conhecimento nesta seara.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROVAS CONFLITANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA COM NATUREZA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, bem como do modus operandi, pois o agravante cometeu os abusos sexuais em desfavor de sua sobrinha, com 10 anos de idade, no período noturno, enquanto ela dormia. Além disso, foi destacado que ele cometeu o mesmo crime, pelo menos, em desfavor de duas vítimas. Tais fatos justificam tanto a decretação quanto a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A alegação da impossibilidade de prisão preventiva com natureza de cumprimento provisório de pena, pelo fato de o recurso de apelação pender de julgamento na origem, constitui inovação recursal, o que impede o seu conhecimento nesta seara. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO - PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 828927>>-SP, <<AgRg no HC 814455>>-AL, <<HC 655073>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<RHC 64879>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 183394>>-GO, <<AgRg no HC 835552>>-RS (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<AgRg no HC 848542>>-GO (INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 866981>>-RO, <<AgRg no RHC 177575>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.