Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam
que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em
tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente
qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em
poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com
a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido,
circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante,
justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu
desfavor.
- O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
- No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade
de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que
se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum
elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução
feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado
constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde
julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e
julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam
que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em
tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente
qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em
poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com
a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido,
circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante,
justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu
desfavor.
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade
de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que
se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum
elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução
feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado
constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde
julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e
julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 862007>>-SP, <<AgRg no HC 847281>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 809068>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.