STJ — 882260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 041fe9f4dd2acc9b90262cc59abf0757a28c853816fc43903f0d82349cd728ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO REFERIDO PONTO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de acréscimo de fundamentos ao decreto de prisão preventiva na decisão agravada, pois, diferentemente do que afirmou a defesa, a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias do delito e o não cumprimento do mandado de prisão expedido em 18/4/2023, tal como apontaram as instâncias ordinárias.
  2. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Casa Julgadora, reitero que as circunstâncias do crime - homicídio praticado, aparentemente, em decorrência de discussão banal, após ingestão de bebida alcoólica, utilizando meio que dificultou a defesa da vítima -, reveladoras da especial gravidade da conduta do agravante, constituem fundamentos idôneos, porquanto denotam a sua periculosidade e risco ao meio social.
  3. Conquanto possuísse ciência inequívoca da acusação, bem como da ordem prisional - tanto é que constituiu advogado para representá-lo desde o advento do decreto de prisão -, o paciente não se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a aplicação da lei penal (HC n. 572.974/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020).
  4. A defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos lançados no decisum atacado para afastar a alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional cautelar. Assim, inobservou o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ.
  5. Agravo regimental conhecido em parte, e nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO VERIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO REFERIDO PONTO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Inexistência de acréscimo de fundamentos ao decreto de prisão preventiva na decisão agravada, pois, diferentemente do que afirmou a defesa, a custódia cautelar foi mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista as circunstâncias do delito e o não cumprimento do mandado de prisão expedido em 18/4/2023, tal como apontaram as instâncias ordinárias. 2. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Casa Julgadora, reitero que as circunstâncias do crime - homicídio praticado, aparentemente, em decorrência de discussão banal, após ingestão de bebida alcoólica, utilizando meio que dificultou a defesa da vítima -, reveladoras da especial gravidade da conduta do agravante, constituem fundamentos idôneos, porquanto denotam a sua periculosidade e risco ao meio social. 3. Conquanto possuísse ciência inequívoca da acusação, bem como da ordem prisional - tanto é que constituiu advogado para representá-lo desde o advento do decreto de prisão -, o paciente não se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a aplicação da lei penal (HC n. 572.974/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020). 4. A defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos lançados no decisum atacado para afastar a alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional cautelar. Assim, inobservou o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental conhecido em parte, e nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no HC 842268>>-PE, <<HC 812725>>-RJ, <<AgRg no HC 824288>>-TO, <<AgRg no HC 748113>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - LEI PENAL - ASSEGURAR A APLICAÇÃO) STJ - <<HC 572974>>-RJ, <<AgRg no RHC 181862>>-MG, <<AgRg no HC 714132>>-RS (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 936228>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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