STJ — 841526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ca2af888d97ad434d9c7aa242b2027fb63fd955a0e395cd3a3fb15b2520e05

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço. 3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas. 4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos rigorosa. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

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