STJ — 841526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ca2af888d97ad434d9c7aa242b2027fb63fd955a0e395cd3a3fb15b2520e05
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS
RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a
medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo
Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando
se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências
pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).
2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta
de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de
gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes
à caracterização da própria figura delituosa em apreço.
3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a
certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de
furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades
remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas.
4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente
possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no
art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do
mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma
menos rigorosa.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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