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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FACULDADE DO PARQUET.
HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO OFERECIMENTO FUNDAMENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE CONTINUOU
RECEBENDO VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES APÓS A PRISÃO DE CORRÉU.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORCRIM QUE SEGUIU ATUANDO.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito
subjetivo do acusado ao 'Acordo de Não Persecução Penal', sendo
certo que apenas o Ministério Público Federal, na condição de
titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da
Carta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso
concreto, oferecer, ou não, a benesse" (AgRg no REsp n.
1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
- Da análise dos autos, verificou-se que a instância a quo concluiu
fundamentadamente pela ausência dos requisitos legais para o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista: a
prática reiterada do crime de lavagem de dinheiro ao longo de anos;
a continuidade da prática do delito mesmo após a prisão do líder da
organização criminosa; e o fato de o recorrente integrar uma
organização criminosa que visava promover golpes financeiros durante
anos, o que evidencia a habitualidade delitiva e obsta o
oferecimento do acordo supramencionado, nos termos do art. 28-A, §
2º, II, do CPP.
- Extraiu-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente
integra "grupo criminoso estruturalmente organizado, que continua a
se retroalimentar das quantias consideráveis, obtidas com as fraudes
cometidas país a fora e das lavagens de capitais investigadas" (fl.
19), tendo sido o recorrente apontado como o responsável por
receber depósitos dos valores provenientes das fraudes a pedido do
corréu Eliaquens. Ainda, destacou o juízo singular que, mesmo após a
prisão do referido corréu, o recorrente "passou a receber os
depósitos em sua conta corrente de pessoa física, cujos registros se
aproximam de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como se
depreende do item 2.13 do relatório de ID 165745790. Tal situação
reforçam os indícios de que a organização criminosa e a lavagem de
capitais persistem" (fl. 20).
- Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
- Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, haja vista que o objeto de investigação é a atuação de
integrantes em uma organização criminosa que continuou praticando
crimes. Portanto, "Tratando-se de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há
falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão
preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031
DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão preventiva justificam a
subsistência da situação de risco.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FACULDADE DO PARQUET.
HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO OFERECIMENTO FUNDAMENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE CONTINUOU
RECEBENDO VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES APÓS A PRISÃO DE CORRÉU.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORCRIM QUE SEGUIU ATUANDO.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito
subjetivo do acusado ao 'Acordo de Não Persecução Penal', sendo
certo que apenas o Ministério Público Federal, na condição de
titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da
Carta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso
concreto, oferecer, ou não, a benesse" (AgRg no REsp n.
1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
2. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da
discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida
observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder
Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de
não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
3. Da análise dos autos, verificou-se que a instância a quo concluiu
fundamentadamente pela ausência dos requisitos legais para o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista: a
prática reiterada do crime de lavagem de dinheiro ao longo de anos;
a continuidade da prática do delito mesmo após a prisão do líder da
organização criminosa; e o fato de o recorrente integrar uma
organização criminosa que visava promover golpes financeiros durante
anos, o que evidencia a habitualidade delitiva e obsta o
oferecimento do acordo supramencionado, nos termos do art. 28-A, §
2º, II, do CPP.
4. Extraiu-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento
em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente
integra "grupo criminoso estruturalmente organizado, que continua a
se retroalimentar das quantias consideráveis, obtidas com as fraudes
cometidas país a fora e das lavagens de capitais investigadas" (fl.
19), tendo sido o recorrente apontado como o responsável por
receber depósitos dos valores provenientes das fraudes a pedido do
corréu Eliaquens. Ainda, destacou o juízo singular que, mesmo após a
prisão do referido corréu, o recorrente "passou a receber os
depósitos em sua conta corrente de pessoa física, cujos registros se
aproximam de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como se
depreende do item 2.13 do relatório de ID 165745790. Tal situação
reforçam os indícios de que a organização criminosa e a lavagem de
capitais persistem" (fl. 20).
5. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
8. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, haja vista que o objeto de investigação é a atuação de
integrantes em uma organização criminosa que continuou praticando
crimes. Portanto, "Tratando-se de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há
falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão
preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031
DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão preventiva justificam a
subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PROPOSIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO -
LEGITIMADO EXCLUSIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 1945816>>-GO, <<RHC 159643>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no HC 759520>>-SC
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA COMPLEXA - INTEGRANTE)
STJ - <<RHC 46094>>-MG, <<RHC 47242>>-RS, <<RHC 46341>>-MS,
<<RHC 48067>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PERMANENTE - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 644646>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - DATA DA PRÁTICA
DO CRIME - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
STF - [[RHC - AgR 208129]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00129 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00002 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.