Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE
A CRIANÇA NECESSITA DE CUIDADOS QUE SOMENTE A GENITORA PODE
PROPORCIONAR. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,
a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros
regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à
presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução
Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filho com idade
inferior a 12 anos não lhe garante, por si só, o direito excepcional
à prisão domiciliar.
- Para se deferir o benefício de prisão domiciliar, seria
necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de
cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não
ocorreu na espécie, conforme consignado pelas instâncias de origem.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A
concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático
decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é
necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a
situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg
no HC n. 675.667/SP, relator Ministro António Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
- Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE
A CRIANÇA NECESSITA DE CUIDADOS QUE SOMENTE A GENITORA PODE
PROPORCIONAR. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,
a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros
regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à
presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução
Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filho com idade
inferior a 12 anos não lhe garante, por si só, o direito excepcional
à prisão domiciliar.
2. Para se deferir o benefício de prisão domiciliar, seria
necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de
cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não
ocorreu na espécie, conforme consignado pelas instâncias de origem.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A
concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático
decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é
necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a
situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg
no HC n. 675.667/SP, relator Ministro António Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - PRISÃO DOMICILIAR -
EFEITO NÃO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgRg no HC 675667>>-SP, <<HC 580196>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.