Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM
SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º
DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados
confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente
distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR
TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
- O acórdão paradigma trata da interpretação do disposto no inciso
IV do art. 117 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 11.596/2007,
mais precisamente para se definir se o acórdão que confirma
sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta, também constitui marco interruptivo da
pretensão punitiva.
- O acórdão recorrido, a seu turno, tem por questão controvertida
se a decisão colegiada teria ou não interrompido o lapso
prescricional por falta de sua publicação no diário oficial de
justiça.
- Ademais, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP),
conforme a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública
na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto,
despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data
em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial.
Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro
ato inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)
- Há, também, portanto, a incidência do óbice representado pela
Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM
SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º
DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DESNECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados
confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente
distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO
RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR
TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
2. O acórdão paradigma trata da interpretação do disposto no inciso
IV do art. 117 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 11.596/2007,
mais precisamente para se definir se o acórdão que confirma
sentença condenatória, mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta, também constitui marco interruptivo da
pretensão punitiva.
3. O acórdão recorrido, a seu turno, tem por questão controvertida
se a decisão colegiada teria ou não interrompido o lapso
prescricional por falta de sua publicação no diário oficial de
justiça.
4. Ademais, "ainda que a lei literalmente fale em 'publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis' (art. 117, IV - CP),
conforme a jurisprudência desta Corte, 'A decisão torna-se pública
na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto,
despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data
em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial.
Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro
ato inequívoco de publicidade do decisum' (REsp 956.346/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ
05/11/2007)" (EDcl no HC n. 699.431/RS, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)
5. Há, também, portanto, a incidência do óbice representado pela
Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2035619>>-SP
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.