Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS
QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato
no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no
momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado
acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-a às
instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se
aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura (carência dos
requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula
343/STF. Óbice do texto sumular n. 7/STJ.
- Diante da "ausência de dimensão absoluta do princípio da não
surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação
automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o
provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão
controvertida apreciada em sede de embargos de divergência" (EDcl
nos EREsp 1.213.143/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que
serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe de 29/10/2020).
- Nos termos do "Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação
rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a
matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A
jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a
considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que
adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei,
conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim,
nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que
vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode
ser ajuizada" (REsp 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014).
- Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a
aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta
Corte de Justiça - enunciado sumular n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS
QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N.
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato
no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no
momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado
acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-a às
instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se
aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura (carência dos
requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula
343/STF. Óbice do texto sumular n. 7/STJ.
3. Diante da "ausência de dimensão absoluta do princípio da não
surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação
automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o
provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão
controvertida apreciada em sede de embargos de divergência" (EDcl
nos EREsp 1.213.143/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
4. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que
serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe de 29/10/2020).
5. Nos termos do "Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação
rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a
matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A
jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a
considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que
adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei,
conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim,
nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que
vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode
ser ajuizada" (REsp 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014).
6. Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a
aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta
Corte de Justiça - enunciado sumular n. 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - QUESTÃO
CONTROVERTIDA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1213143>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2298449>>-PE
(APELAÇÃO - TRIBUNAL - QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO
- SENTENÇA - NÃO JULGAMENTO POR INTEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1589843>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - MATÉRIA
CONTROVERTIDA - SÚMULA 343/STF)
STJ - <<AR 5735>>-SP, <<AR 5470>>-PR, <<REsp 1412667>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:00010 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2562246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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