Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DIREITO DE
EXIGIR JULGAMENTO POR MEIO DE SESSÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- Segundo a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção do
STJ, não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o
julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não
configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a
oposição tempestiva da parte ( EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 30/3/2023).
- O julgamento virtual do recurso respeita o princípio da
colegialidade, atende o princípio da adequada duração do processo e
amplifica o devido processo legal, pois o processo e o voto do
relator ficam sob análise dos demais componentes do órgão julgador
por um lapso de 7 dias, podendo as partes apresentar memoriais e
sustentar oralmente suas razões, por meio de mídia digital, nos
termos da Lei n. 14.365/2022 cumulada com os arts. 160 e 184-B do
RISTJ.
- Inexistência de qualquer prejuízo processual ou cerceamento de
defesa decorrente do julgamento em sessão virtual.
- O reconhecimento de eventual nulidade depende da demonstração
cabal do prejuízo à defesa do agravante, o que não foi minimamente
demonstrado. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DIREITO DE
EXIGIR JULGAMENTO POR MEIO DE SESSÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Segundo a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção do
STJ, não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o
julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não
configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, o fato
de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a
oposição tempestiva da parte ( EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
de 30/3/2023).
3. O julgamento virtual do recurso respeita o princípio da
colegialidade, atende o princípio da adequada duração do processo e
amplifica o devido processo legal, pois o processo e o voto do
relator ficam sob análise dos demais componentes do órgão julgador
por um lapso de 7 dias, podendo as partes apresentar memoriais e
sustentar oralmente suas razões, por meio de mídia digital, nos
termos da Lei n. 14.365/2022 cumulada com os arts. 160 e 184-B do
RISTJ.
4. Inexistência de qualquer prejuízo processual ou cerceamento de
defesa decorrente do julgamento em sessão virtual.
5. O reconhecimento de eventual nulidade depende da demonstração
cabal do prejuízo à defesa do agravante, o que não foi minimamente
demonstrado. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO DA PARTE - NULIDADE - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1902242>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2376284>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685>>-GO
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2311180>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2058608>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00160 ART:0184B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243754 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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