Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA
DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
- Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido.
- "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de
peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem
procuração nos autos, desde que se trate de documento (i)
nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde
que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de
validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que
reproduza petição impressa e assinada manualmente também por
causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n.
1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No caso dos autos, não se
verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas, razão pela qual
deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA
DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido.
3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de
peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem
procuração nos autos, desde que se trate de documento (i)
nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos
da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde
que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de
validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que
reproduza petição impressa e assinada manualmente também por
causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n.
1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No caso dos autos, não se
verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas, razão pela qual
deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1917838>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2492157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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