STJ — 2577334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97100c784c7611494a50a96fa1cf6ceb2853bd93d0a390473993f8c2a78839ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.
  2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
  3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento somente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ, diante da preclusão temporal.
  4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento somente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ, diante da preclusão temporal. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 115/STJ - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2466133>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2433779>>-SP (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 2208246>>-SP (ÔNUS DA PARTE - INÉRCIA - EFEITO DANOSO) STJ - <<REsp 1426413>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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