STJ — 1411587

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-06-03Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eea885db801fd74bb2ab4eff75865adb907743e5f7b0da69e703e22a5c91863

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874963
Número de registro na fonte
201803232543
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1411587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0eea885db801fd74bb2ab4eff75865adb907743e5f7b0da69e703e22a5c91863. SHA-256 do comentário: 0b40bd48531fc3a6e4f10405a905a52190686a2a179725697151c714918b2747.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”

Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a056d65cd9b651bf74b5b314f63b0aef2826d8a914c5593952433effdd8fcbad
  • Registro documental: 0eea885db801fd74bb2ab4eff75865adb907743e5f7b0da69e703e22a5c91863
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0eea885db801fd74bb2ab4eff75865adb907743e5f7b0da69e703e22a5c91863
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 0eea885db801fd74bb2ab4eff75865adb907743e5f7b0da69e703e22a5c91863
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Litisconsórcio unitário: decisão igual para todos

Tema documentado no texto da fonte

Por isso, acionistas que demandam em conjunto formam litisconsórcio unitário, ainda que facultativo — cada um poderia ter proposto sua ação isoladamente.

Trecho de Litisconsórcio unitário: decisão igual para todos · Exemplos societários · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, unitario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5344721890e398699a0ba30afd8e77a77b789dfe73653e4ff5b99f65aac9bcb6
  • Registro documental: 0eea885db801fd74bb2ab4eff75865adb907743e5f7b0da69e703e22a5c91863
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
  2. Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação da mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que deve ser empreendida à luz da teoria da asserção.
  3. Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de ingresso, da qual consta a informação de que, em decisão antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por objeto a propriedade do imóvel locado, foi determinada a reintegração da autora na posse indireta do bem imóvel, a confirmar, in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo.
  4. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora.
  5. A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a resolução do mérito de modo uniforme para todos eles.
  6. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, o mérito da ação de despejo, porque purgada a mora pelos fiadores, já não mais depende do que vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual está sendo discutida a propriedade do imóvel.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação da mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que deve ser empreendida à luz da teoria da asserção. 3. Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de ingresso, da qual consta a informação de que, em decisão antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por objeto a propriedade do imóvel locado, foi determinada a reintegração da autora na posse indireta do bem imóvel, a confirmar, in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora. 5. A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a resolução do mérito de modo uniforme para todos eles. 6. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, o mérito da ação de despejo, porque purgada a mora pelos fiadores, já não mais depende do que vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual está sendo discutida a propriedade do imóvel. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE DESPEJO - PURGAÇÃO DA MORA) STJ - <<AgInt no AREsp 1307438>>-SP, <<AgInt no REsp 1738800>>-TO, <<REsp 625832>>-SP (CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1789501>>-SP, <<AgInt no AREsp 2016282>>-RN, <<REsp 1749223>>-CE (SUSPENSÃO DO PROCESSO) STJ - <<REsp 158651>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.