Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”
Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Por isso, acionistas que demandam em conjunto formam litisconsórcio unitário, ainda que facultativo — cada um poderia ter proposto sua ação isoladamente.
Trecho de Litisconsórcio unitário: decisão igual para todos · Exemplos societários · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: litisconsorcio, unitario.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA
MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
- Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação
da mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da
ação, a exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que
deve ser empreendida à luz da teoria da asserção.
- Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de
ingresso, da qual consta a informação de que, em decisão
antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual
se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por
objeto a propriedade do imóvel locado, foi determinada a
reintegração da autora na posse indireta do bem imóvel, a confirmar,
in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no polo
ativo da ação de despejo.
- Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível
cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da
mora.
- A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de
despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o
locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a
resolução do mérito de modo uniforme para todos eles.
- Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil,
suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de
inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente. No caso, o mérito da ação de despejo,
porque purgada a mora pelos fiadores, já não mais depende do que
vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual está
sendo discutida a propriedade do imóvel.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA
MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação
da mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da
ação, a exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que
deve ser empreendida à luz da teoria da asserção.
3. Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de
ingresso, da qual consta a informação de que, em decisão
antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual
se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por
objeto a propriedade do imóvel locado, foi determinada a
reintegração da autora na posse indireta do bem imóvel, a confirmar,
in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no polo
ativo da ação de despejo.
4. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível
cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da
mora.
5. A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de
despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o
locatário como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a
resolução do mérito de modo uniforme para todos eles.
6. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil,
suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de
inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente. No caso, o mérito da ação de despejo,
porque purgada a mora pelos fiadores, já não mais depende do que
vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade na qual está
sendo discutida a propriedade do imóvel.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE DESPEJO - PURGAÇÃO DA MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1307438>>-SP,
<<AgInt no REsp 1738800>>-TO, <<REsp 625832>>-SP
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1789501>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2016282>>-RN, <<REsp 1749223>>-CE
(SUSPENSÃO DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 158651>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 INC:00005 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1411587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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