Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE
OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não
se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão,
ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo
pela suficiência na fundamentação e na produção probatória,
inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.
- O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a
justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses
previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a
conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar
na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento
de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o
indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de
defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao
magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou
indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE
OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não
se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão,
ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo
pela suficiência na fundamentação e na produção probatória,
inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a
justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses
previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a
conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar
na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento
de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o
indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de
defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao
magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou
indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS,
<<AgInt no REsp 1748394>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2346101>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2302993>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.