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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO.
MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS
MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do
autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia
perinatal.
- O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais,
considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a
responsabilidade civil das partes requeridas.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da
parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal
vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais),
mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente
particular.
- O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi
provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora
relacionados com os danos morais e com a pensão civil.
- As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das
teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação
jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão
da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade
entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por
consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos
valores indenizatórios fixados.
- Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que
o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em
ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso
especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a
demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a
responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ.
- A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a
intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado
pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido
arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de
evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as
circunstâncias do caso concreto.
- As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso
quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos
morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para
assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência
ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência
para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas
graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO.
MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS
MORAIS. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do
autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia
perinatal.
2. O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais,
considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a
responsabilidade civil das partes requeridas.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da
parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal
vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais),
mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente
particular.
4. O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi
provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora
relacionados com os danos morais e com a pensão civil.
5. As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das
teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação
jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão
da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade
entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por
consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos
valores indenizatórios fixados.
6. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
7. O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que
o convençam. O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em
ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso
especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a
demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a
responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento
inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ.
9. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a
intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado
pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido
arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de
evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as
circunstâncias do caso concreto.
10. As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso
quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos
morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para
assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência
ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência
para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas
graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida.
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2150200>>-RJ
(LAUDO TÉCNICO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1975295>>-SP
(PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1654250>>-PE
(ERRO MÉDICO - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1826921>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1701083>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00479 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.