STJ — 2336619

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 663ab030bd385543e32ef629e81df4e8fde12700c8b8d60fbeba173d14546930

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
  2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls. 862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular, mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista, foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as indigitadas operações".
  3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC.
  4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. 1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls. 862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular, mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista, foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as indigitadas operações". 3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC. 4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1992596>>-GO, <<AgInt no REsp 1991540>>-PB, <<REsp 1997729>>-MG (CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1272115>>-GO, <<REsp 1728267>>-PB, <<AgInt no REsp 1557353>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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