STJ — 649517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09e97a69c6d1cc80e0bcd11e81fdf8cb95fadb2b228fe4fe682d2d2fb711234f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário.
  2. A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu conhecimento.
  3. Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus,das questões arguidas pelo revisionando,pois a decisão denegatória não faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação.
  4. Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
  5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por configurar prova nova.
  6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente.
  7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário. 2. A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu conhecimento. 3. Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus,das questões arguidas pelo revisionando,pois a decisão denegatória não faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação. 4. Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria. 5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por configurar prova nova. 6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente. 7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de reconsideração, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 98880>>-CE (REVISÃO CRIMINAL - REANÁLISE DE PROVAS) STJ - <<HC 288746>>-PE, <<AgRg no AREsp 1213878>>-PR (REVISÃO CRIMINAL - DEVOLUTIVIDADE) STJ - {{HC 92956}}-SP (REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS - IRRELEVÂNCIA) STF - [[RVC 5428]]-PE (REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - <<REsp 1172278>>-GO, <<HC 137504>>-BA (REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALTERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA) STJ - <<HC 55442>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.