Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM
REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA
PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal
competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório,
reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário.
- A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de
desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a
cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu
conhecimento.
- Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior
enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus,das
questões arguidas pelo revisionando,pois a decisão denegatória não
faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação.
- Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o
prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias,
sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou
absolutória imprópria.
- A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no
curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por
configurar prova nova.
- Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é
necessária a análise da matéria no tribunal antecedente.
- Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM
REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA
PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal
competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório,
reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário.
2. A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de
desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a
cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu
conhecimento.
3. Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior
enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus,das
questões arguidas pelo revisionando,pois a decisão denegatória não
faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação.
4. Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o
prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias,
sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou
absolutória imprópria.
5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no
curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por
configurar prova nova.
6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é
necessária a análise da matéria no tribunal antecedente.
7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de
reconsideração, dar parcial provimento ao agravo regimental para
conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 98880>>-CE
(REVISÃO CRIMINAL - REANÁLISE DE PROVAS)
STJ - <<HC 288746>>-PE,
<<AgRg no AREsp 1213878>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - DEVOLUTIVIDADE)
STJ - {{HC 92956}}-SP
(REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE EM HABEAS CORPUS
- IRRELEVÂNCIA)
STF - [[RVC 5428]]-PE
(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<REsp 1172278>>-GO,
<<HC 137504>>-BA
(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALTERAÇÃO DO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA)
STJ - <<HC 55442>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001 INC:00002 ART:00626
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.