Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- Ademais, "a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se
estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido
dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento"
(AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da
multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento
novo.
- Majoração dos honorários recursais incabível.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. Ademais, "a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se
estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido
dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento"
(AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da
multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento
novo.
5. Majoração dos honorários recursais incabível.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2489083>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2459097>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2426293>>-SP
(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS -
RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2404741>>-SP
(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS - AGRAVO
DE INSTRUMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2072758>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2302771>>-SP
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2348669>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.