Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO
INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o
consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser
integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de
abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A
desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de
restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que
conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do
automóvel.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO
INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o
consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser
integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de
abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A
desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de
restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que
conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do
automóvel.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1978959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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