Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem precisa de uma decisão imediata, antes do fim do processo, está buscando o que o Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. O art. 300 da Lei 13.105/2015 é a norma central: ele define os dois requisitos que precisam estar presentes ao mesmo tempo para o juiz conceder uma liminar. Não é sobre ter razão no fim; é sobre demonstrar, já no
Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: liminar, requisitos, tutela, urgencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
08765bfdfdc19a6b5fa13672cd7fb3f78c5fbc03eeee808d93ce5ef28c202f78 - Registro documental:
a5475956f3f4967e0723f24efd76700ee1912bb4122a482d8a5a8890442aba0f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
a5475956f3f4967e0723f24efd76700ee1912bb4122a482d8a5a8890442aba0f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC
Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
372070d98121debdc8a02211b0776e81be1672ecf72e0b2c3e4429e702a092ab - Registro documental:
a5475956f3f4967e0723f24efd76700ee1912bb4122a482d8a5a8890442aba0f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. VÍCIOS CORRIGIDOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SIMULAÇÃO DE
COMPRA E VENDA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO ATO DE ESCRITURA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETRA DE
ÊXITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com base na instrumentalidade e eficiência do processo,
admite-se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de
documentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do
pedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução.
- A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II,
do CPC).
- Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a
simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
tutela de urgência, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
- A não demonstração da probabilidade de direito constante das
razões de recurso especial inviabiliza a concessão do pedido de
efeito suspensivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. VÍCIOS CORRIGIDOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SIMULAÇÃO DE
COMPRA E VENDA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NO ATO DE ESCRITURA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETRA DE
ÊXITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com base na instrumentalidade e eficiência do processo,
admite-se, no ato de interposição do agravo interno, a juntada de
documentos faltantes a fim de evitar o indeferimento liminar do
pedido de tutela de urgência pela deficiência de instrução.
2. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II,
do CPC).
3. Por caracterizar nulidade absoluta do negócio jurídico, a
simulação não está sujeita a prazos de prescrição e decadência.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
tutela de urgência, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
5. A não demonstração da probabilidade de direito constante das
razões de recurso especial inviabiliza a concessão do pedido de
efeito suspensivo.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIMULAÇÃO - AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO OU DE DECADÊNCIA - NULIDADE
ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
STJ - <<PET no AgInt no AREsp 2173828>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.