Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição,
sob pena de preclusão consumativa.
- Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus
Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em
lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão
do expediente forense quando da interposição do recurso não é
elidido. Precedentes.
- Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem
como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para
sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do
§ 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso
interposto.
- "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento
das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial,
em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a
correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante."
(AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição,
sob pena de preclusão consumativa.
3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus
Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em
lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão
do expediente forense quando da interposição do recurso não é
elidido. Precedentes.
4. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem
como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para
sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do
§ 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso
interposto.
5. "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento
das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial,
em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a
correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante."
(AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE
(PREPARO - AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1563122>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1843749>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.