Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA
COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.
- O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não
inscrita como beneficiária pelo ex-participante.
- A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da
seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos
ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como
finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante,
por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem
como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
- No que tange aos beneficiários, a função social do contrato
previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o
legislador presume depender economicamente do participante
falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei
8.213/1991.
- Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem
descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de
custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto
como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão.
- Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem,
que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao
fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos
atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser
indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de
beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do
participante falecido.
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA
COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.
1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.
2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não
inscrita como beneficiária pelo ex-participante.
3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da
seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos
ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como
finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante,
por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem
como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato
previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o
legislador presume depender economicamente do participante
falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei
8.213/1991.
5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem
descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de
custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto
como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão.
6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem,
que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao
fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos
atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser
indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de
beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do
participante falecido.
7. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Exmo. Sr. Ministro
Villas Bôas Cueva acompanhando a Relatora com acréscimos de
fundamentação e a ratificação de voto da Exma. Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria,
dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da
Exma. Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Exmos. Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi.
Os Exmos. Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - INCLUSÃO
POSTERIOR DE DEPENDENTE DIRETO COMO BENEFICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1715485>>-RN, <<AgInt no AREsp 1565020>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1765491>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1333431>>-RJ, <<REsp 1643259>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1352170>>-PE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1104667>>-GO,
<<REsp 1026981>>-RJ, <<REsp 844522>>-MG
(VOTO VISTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO -
DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1943350>>-RJ,
<<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 INC:00001 PAR:00004
- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
- LEG:FED RES:000049 ANO:1997
(FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 925908 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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