STJ — 925908

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-05-22Data da publicação: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874792
Número de registro na fonte
201601240635
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 925908 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1. SHA-256 do comentário: 84a63ed0c9498d3fbce3a61a3fdbcc39243fa9b4cce0aa493556d921af3d52b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Pensão por morte: testemunhas sem documentos bastam?

Tema documentado no texto da fonte

A janela de 24 meses serve para mostrar que a relação existia perto da morte. Isso não significa que todo documento precise cobrir cada mês ou que apenas escritura pública seja aceita.

Trecho de Pensão por morte: testemunhas sem documentos bastam? · O § 5º do art. 16 exige início de prova material · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: morte, pensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35ea8b817037fb8e83319902d9954a5a81f05d7181d61126bf3165b88f9f7522
  • Registro documental: 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 70180598f903f7cdec1525ea01faa802da0065b4ea3c2ebd3993460713f5abb1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.
  2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.
  3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
  4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
  5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
  6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.
  7. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Exmo. Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando a Relatora com acréscimos de fundamentação e a ratificação de voto da Exma. Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Exma. Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Exmos. Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Os Exmos. Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - INCLUSÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE DIRETO COMO BENEFICIÁRIO) STJ - <<REsp 1715485>>-RN, <<AgInt no AREsp 1565020>>-RJ, <<AgInt no REsp 1765491>>-MG, <<AgInt no AREsp 1333431>>-RJ, <<REsp 1643259>>-MG, <<AgInt no AREsp 1352170>>-PE, <<AgInt no AgInt no AREsp 1104667>>-GO, <<REsp 1026981>>-RJ, <<REsp 844522>>-MG (VOTO VISTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR) STJ - <<AgInt no REsp 1943350>>-RJ, <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.