O REsp 2.168.245 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.245 e mede, em bloco separado, as âncoras em
Familiares, vizinhos e amigos acompanharam a convivência, mas o companheiro sobrevivente não encontrou conta conjunta nem escritura de união estável. Esses relatos são úteis, porém a Lei 8.213/1991 normalmente não permite reconhecer a união para pensão por morte com prova exclusivamente testemunhal. A regra não exige um documento perfeito nem certidão
O REsp 2.008.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, prescrição do fundo de direito e negativa de prestação jurisdicional - afastamento. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que
reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação
de obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou,
alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas
vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$
56.004,10.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a
suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência
recíproca e honorários de 12% para cada polo.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou
improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e
de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência
econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o
direito à suplementação de pensão por morte na previdência
complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n.
109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito
acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da
Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem
inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber
se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função
social do contrato e pelo bem comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário,
mediante declaração do participante, e a correspondente formação de
reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite
concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação
automática ao regime geral é inviável, pois a previdência
complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio.
7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica
perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação
de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem
cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não
afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras
do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar,
na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e
formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática
ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não
confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano;
a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício
em descompasso com o equilíbrio atuarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40;
LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que
reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação
de obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou,
alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas
vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$
56.004,10.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a
suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência
recíproca e honorários de 12% para cada polo.
4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou
improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e
de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência
econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o
direito à suplementação de pensão por morte na previdência
complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n.
109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito
acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da
Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem
inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber
se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função
social do contrato e pelo bem comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário,
mediante declaração do participante, e a correspondente formação de
reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite
concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação
automática ao regime geral é inviável, pois a previdência
complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio.
7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica
perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação
de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem
cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não
afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras
do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar,
na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e
formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática
ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não
confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano;
a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício
em descompasso com o equilíbrio atuarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei
Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40;
LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo
interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - PRÉVIA INSCRIÇÃO DA
BENEFICIÁRIA - FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1275391>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
ART:00040
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00017
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2134592 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1195075 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 925908 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL