STJ — 2168245

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d76377747548d90048e26c3ab8a04d320bf0622bafafaaa66cdb8696e02eb36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951558
Número de registro na fonte
202403332310
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.245 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.168.245 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.245 e mede, em bloco separado, as âncoras em

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Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, turma.

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Pensão por morte: testemunhas sem documentos bastam?

Tema documentado no texto da fonte

Familiares, vizinhos e amigos acompanharam a convivência, mas o companheiro sobrevivente não encontrou conta conjunta nem escritura de união estável. Esses relatos são úteis, porém a Lei 8.213/1991 normalmente não permite reconhecer a união para pensão por morte com prova exclusivamente testemunhal. A regra não exige um documento perfeito nem certidão

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Âncoras do vínculo: morte, pensao.

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REsp 2.008.887 do STJ: previdência complementar

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.008.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, prescrição do fundo de direito e negativa de prestação jurisdicional - afastamento. Esta

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Âncoras do vínculo: complementar, previdencia.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou, alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$ 56.004,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência recíproca e honorários de 12% para cada polo. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o direito à suplementação de pensão por morte na previdência complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função social do contrato e pelo bem comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário, mediante declaração do participante, e a correspondente formação de reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação automática ao regime geral é inviável, pois a previdência complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio. 7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras do plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar, na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano; a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício em descompasso com o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40; LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou, alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$ 56.004,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência recíproca e honorários de 12% para cada polo. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o direito à suplementação de pensão por morte na previdência complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função social do contrato e pelo bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário, mediante declaração do participante, e a correspondente formação de reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação automática ao regime geral é inviável, pois a previdência complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio. 7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar, na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano; a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício em descompasso com o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40; LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - PRÉVIA INSCRIÇÃO DA BENEFICIÁRIA - FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720532>>-BA, <<AgInt no AREsp 1275391>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.