Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSTABILIDADE SISTEMA DE
ELETRÔNICO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
TEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em
21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024.
- O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à
possibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico
em momento posterior ao da interposição do recurso.
- A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o
sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à resolução do problema.
- É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade
do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação,
mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não
conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da
sua tempestividade.
- Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do
sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado
ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da
Resolução nº 185 do CNJ.
- É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de
prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo
documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo
que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.
- Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja
impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica
imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos
há fundamentação legal para tanto.
- A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados
locais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que
versem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e
inesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar
até o dia útil seguinte.
- A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla
defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais
favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha
técnica no sistema eletrônico de Tribunal.
- Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico,
com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de
interposição do recurso.
- Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a
possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema
eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSTABILIDADE SISTEMA DE
ELETRÔNICO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
TEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.
1. Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em
21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024.
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à
possibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico
em momento posterior ao da interposição do recurso.
3. A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o
sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à resolução do problema.
4. É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade
do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação,
mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não
conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da
sua tempestividade.
5. Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do
sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado
ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da
Resolução nº 185 do CNJ.
6. É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de
prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo
documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo
que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.
7. Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja
impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica
imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos
há fundamentação legal para tanto.
8. A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados
locais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que
versem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e
inesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar
até o dia útil seguinte.
9. A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla
defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais
favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha
técnica no sistema eletrônico de Tribunal.
10. Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico,
com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de
interposição do recurso.
11. Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a
possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema
eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para
declarar a possibilidade de comprovação da indisponibilidade
do sistema eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do
recurso, bem como para determinar o retorno dos autos à
Quarta Turma do STJ para que prossiga o julgamento do
agravo em recurso especial interposto por JANALVA FERREIRA
MOTA.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INDISPONIBILIDADE
- COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1598266>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2184009>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1054513>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1152159>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1157371>>-SP,
<<RCD nos EDcl no AREsp 1329702>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED RES:000185 ANO:2013
ART:00010 ART:00011
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.