STJ — 2487577

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 720a6700058166fcd8d5e8c650eaa237140aa8d31571878292e10233885b1f4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873501
Número de registro na fonte
202303357348
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 720a6700058166fcd8d5e8c650eaa237140aa8d31571878292e10233885b1f4b. SHA-256 do comentário: 8d41810fdaf12be41585ea51676a2f24b9a92cdb9f52e6263958c25f5015b7f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1021 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a633e8b5b06f75f58844875d4c8df81117cf8df09882b1cc502395bad4cef1e
  • Registro documental: 720a6700058166fcd8d5e8c650eaa237140aa8d31571878292e10233885b1f4b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1070 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”

Trecho de Art. 1070 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 02c1b3ef21862c71516c9dd42d18a5a73cfc24935e6bfc5b590d90bb8cfeecc4
  • Registro documental: 720a6700058166fcd8d5e8c650eaa237140aa8d31571878292e10233885b1f4b
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contagem, uteis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8801ece5439e18736ea838988dbcd993db97c59dd769d97b4457e02170d86bd6
  • Registro documental: 720a6700058166fcd8d5e8c650eaa237140aa8d31571878292e10233885b1f4b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 720a6700058166fcd8d5e8c650eaa237140aa8d31571878292e10233885b1f4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024. O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em 7.2.2024. O último dia para interposição do recurso dentro do prazo foi 29.2.2024. A decisão transitou em julgado no dia 1 de março de 2024. II - A petição n. 151329/2024 (AgInt), foi protocolada em 1.3.2024. Portanto, o agravo interno é intempestivo. O expediente no STJ, no dia 14 de fevereiro (quarta-feira) (14.2.2024) foi de 14h às 19h, ou seja, não houve suspensã…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024. O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em 7.2.2024. O último dia para interposição do recurso dentro do prazo foi 29.2.2024. A decisão transitou em julgado no dia 1 de março de 2024. II - A petição n. 151329/2024 (AgInt), foi protocolada em 1.3.2024. Portanto, o agravo interno é intempestivo. O expediente no STJ, no dia 14 de fevereiro (quarta-feira) (14.2.2024) foi de 14h às 19h, ou seja, não houve suspensão da contagem dos prazos, pois a ocorrência de redução de expediente forense não exclui o dia da contagem dos prazos, vez que continua a ser considerado dia útil. Ressalte-se que o disposto no § 1 ºdo art. 224, que adia o dia de início ou final da contagem, para o dia útil seguinte, aplica-se somente quando este dia é aquele em que o expediente é encerrado antes da hora normal, iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. III - A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 500715>>-SP, <<AgInt no AREsp 1079967>>-SP, <<AgInt no AREsp 927101>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.