Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024. O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em 7.2.2024. O último dia para interposição do recurso dentro do prazo foi 29.2.2024. A decisão transitou em julgado no dia 1 de março de 2024. II - A petição n. 151329/2024 (AgInt), foi protocolada em 1.3.2024. Portanto, o agravo interno é intempestivo. O expediente no STJ, no dia 14 de fevereiro (quarta-feira) (14.2.2024) foi de 14h às 19h, ou seja, não houve suspensã…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART.
1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015.
I - O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi
publicada em 6.2.2024. O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em
7.2.2024. O último dia para interposição do recurso dentro do prazo
foi 29.2.2024. A decisão transitou em julgado no dia 1 de março de
2024.
II - A petição n. 151329/2024 (AgInt), foi protocolada em 1.3.2024.
Portanto, o agravo interno é intempestivo. O expediente no STJ, no
dia 14 de fevereiro (quarta-feira) (14.2.2024) foi de 14h às 19h, ou
seja, não houve suspensão da contagem dos prazos, pois a ocorrência
de redução de expediente forense não exclui o dia da contagem dos
prazos, vez que continua a ser considerado dia útil. Ressalte-se que
o disposto no § 1 ºdo art. 224, que adia o dia de início ou final
da contagem, para o dia útil seguinte, aplica-se somente quando este
dia é aquele em que o expediente é encerrado antes da hora normal,
iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
III - A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze
dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003,
§ 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017,
DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 500715>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1079967>>-SP,
<<AgInt no AREsp 927101>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005
ART:01021 ART:01070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2487577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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