Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem
ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso
especial ou do próprio recurso especial.
- A Súmula n. 168 do STJ prevê que "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
- A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada
identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que
demonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem
ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso
especial ou do próprio recurso especial.
2. A Súmula n. 168 do STJ prevê que "não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
3. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada
identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que
demonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VÍCIOS DO PRODUTO)
STJ - <<REsp 1379839>>, <<REsp 2039968>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2263114>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.