STJ — 1420265

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-05-16Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6da970c9d7517da16b095fe7db0019292ac9a92ba84d8435763940f329a806ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874206
Número de registro na fonte
201803394247
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1420265 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6da970c9d7517da16b095fe7db0019292ac9a92ba84d8435763940f329a806ac. SHA-256 do comentário: 59d3eb1a4b7af1ed90f7b1cceb219848df088cbd1baaa31377d712d0a3c10fb5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d185cd717d1082fcf67d22470399191416df0c4f19af3213e262e21d59f55f8
  • Registro documental: 6da970c9d7517da16b095fe7db0019292ac9a92ba84d8435763940f329a806ac
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6da970c9d7517da16b095fe7db0019292ac9a92ba84d8435763940f329a806ac
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6da970c9d7517da16b095fe7db0019292ac9a92ba84d8435763940f329a806ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 8.429/1992. ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição…

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 8.429/1992. ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. III - A partir das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. IV - Condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. Impossibilidade de extinção integral da Ação de Improbidade Administrativa. Ausência de prequestionamento do art. 10 da LIA. V - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, CONHECER do Agravo, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tão somente no tocante à condenação lastreada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

Dispositivo transcrito

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após os reformulações de voto da Sra. Ministra Relatora (voto-vista) e do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do Agravo, conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de extinguir parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tão somente no tocante à condenação lastreada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, determinando o retorno dos autos à origem, para adequação da sanção imposta, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR) STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199), [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.