Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 8.429/1992. ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição…
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC.
TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 8.429/1992. ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO.
ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material.
III - A partir das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual
reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art.
11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa decorrentes da violação aos princípios
administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem
condenação transitada em julgado.
IV - Condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
Impossibilidade de extinção integral da Ação de Improbidade
Administrativa. Ausência de prequestionamento do art. 10 da LIA.
V - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, CONHECER do
Agravo, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa
extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir
parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, tão somente no tocante à condenação lastreada no
art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Dispositivo transcrito
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após os reformulações de voto
da Sra. Ministra Relatora (voto-vista) e do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo
Interno, conhecer do Agravo, conhecer parcialmente do Recurso
Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim
de extinguir parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, tão somente no tocante à
condenação lastreada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992,
determinando o retorno dos autos à origem, para adequação da sanção
imposta, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - ATOS PRATICADOS NA
VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),
[[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1420265 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6da970c9d7517da16b095fe7db0019292ac9a92ba84d8435763940f329a806ac. SHA-256 do comentário:59d3eb1a4b7af1ed90f7b1cceb219848df088cbd1baaa31377d712d0a3c10fb5.