Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS POR MEIO DE DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA REFEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE DETERMINADOS SEGUIMENTOS DA ECONOMIA. AFASTADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SAT/GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES
PERIGOSAS POR MEIO DE DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA REFEFINIÇÃO DE
ALÍQUOTAS DE DETERMINADOS SEGUIMENTOS DA ECONOMIA. AFASTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É legal o enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas
por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o
Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT. Precedentes.
IV - Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na
distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas
pelo legislador a determinados segmentos econômicos, sob pena de
acarretar indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador
positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida
na Constituição Federal. Precedentes
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a necessidade
de produção de prova pericial, bem como a ausência de motivação
para a alteração do enquadramento da atividade econômica questionada
do grau de risco leve para o grau de risco grave, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT - ALÍQUOTAS FIXADAS POR DECRETO -
LEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2211548>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT - DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS - REEXAME
PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2004130>>-RS, <<REsp 1796817>>-PE,
<<AgRg no REsp 1538487>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALÍQUOTA - GRAU DE RISCO - ENQUADRAMENTO
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2040220>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2124716>>-MG,
<<AgInt no REsp 2029427>>-RS,
<<AgInt no REsp 2011250>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.