Recurso Especial 2.186.262, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.186.262 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, documentos utilizados para habilitação e não informado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.262 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.186.262, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em incidente de classificação de crédito público, considerou suficientes documentos fazendários e dispensou a comprovação da suspensão das execuções fiscais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de identificação clara dos documentos considerados suficientes; (ii) a habilitação de crédito público exige a apresentação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou, ao menos, a explicitação do suporte documental típico da presunção de certeza e liquidez; (iii) é necessária a comprovação da suspensão das execuções fiscais e a prestação de informações sobre a situação atual de cada crédito, nos termos do art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF; (iv) permanece controvérsia acerca da atualização de valor principal e multas após a decretação da falência. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afirma genericamente a suficiência da documentação, sem esclarecer quais peças embasam a presunção de certeza e liquidez, sobretudo à luz do regime do art. 7º-A e da função pró pria das CDAs. 4. O art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF impõe a apresentação de informações sobre a situação atual de cada crédito e a suspensão das execuções fiscais em face da massa falida; a dispensa de comprovação e a ausência de informações verificáveis nos autos violam tais comandos e comprometem a transparência e a integridade do concurso de credores. 5. Matéria sobre parâmetros de atualização do principal e das multas julgada prejudicada ante o retorno para saneamento das informações e identificação dos créditos efetivamente habilitados. 6. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos para complementar a instrução e novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448593, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.186.262, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.186.262 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.262 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 84 da Lei 11.101/2005, art. 186 do Código Tributário Nacional e art. 7º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 206 do Código Tributário Nacional aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.186.262 reúne
O REsp 2.186.262 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falência. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.186.262 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.186.262 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1448593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.262 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1448593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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