Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de lit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita
em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a
alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o
tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de
higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa
decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de
litispendência. Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao
art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de
matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência.
II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de
examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA,
devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto
não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da
decisão. Por outro lado, não sendo prequestionada a questão
referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente
enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do
STF.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Renovado o julgamento, mantidos os votos dos
Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, negando
provimento ao agravo interno, dos Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães, dando provimento ao agravo interno
para dar parcial provimento ao recurso especial; prosseguindo-se no
julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,
acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Humberto Martins votou com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a) JOÃO GUSTAVO ROCHA LIMA, pela parte AGRAVANTE: BRASDRIL
SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VOGAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA NÃO ALEGADA
NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO,
{{AgInt no AREsp 664266}}-SC, {{AREsp 1564451}}-PR,
<<EDcl no AgRg no REsp 1228113>>-SC,
<<AgRg no AREsp 837378>>-SP
(VOTO VENCIDO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1447432>>-SC,
<<AgInt no REsp 1682249>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00005 PAR:00003 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.