Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Em relação à superação da Súmula n. 126 do STJ, o recurso deve
ser acolhido, pois padece de omissão quanto ao entendimento do STF.
- O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que
satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado
improcedente pela Corte regional, que consignou que o acórdão
rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu
crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no
Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a
reintegração do autor como servidor público ou empregado público,
conforme o artigo 8º do ADCT.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a
discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V,
do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o
fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.
- Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação à superação da Súmula n. 126 do STJ, o recurso deve
ser acolhido, pois padece de omissão quanto ao entendimento do STF.
3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos
relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que
satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado
improcedente pela Corte regional, que consignou que o acórdão
rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu
crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no
Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a
reintegração do autor como servidor público ou empregado público,
conforme o artigo 8º do ADCT.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a
discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V,
do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o
fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.
6. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA
PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2448701>>-SP
(REBATE, UM A UM, DOS QUESTIONAMENTOS DA PARTE - MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2018125>>-SC
(VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/73 (ART. 966, V, DO CPC/15) -
FUNDAMENTO DA VIOLAÇÃO ASSENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1959188>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1761159>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2258334>>-CE,
<<AgInt no AREsp 771207>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 458403>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00005 ART:00966 INC:00005 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.