STJ — 1885359

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-09Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 944966c71fb0988f1c7ea2feed01b30232b6a595b1596478a0174646ef49f5f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874525
Número de registro na fonte
202001808249
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 944966c71fb0988f1c7ea2feed01b30232b6a595b1596478a0174646ef49f5f4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 944966c71fb0988f1c7ea2feed01b30232b6a595b1596478a0174646ef49f5f4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. I - O caso tem origem em agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento por dois fundamentos distintos e suficientes, que são a intempestividade do recurso e o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. A discussão envolve cumprimento de sentença da Ação Ordinária n. 2003.32.00.006761-1/AM, cujo mérito foi o recebimento de títulos de emissão da Eletrobrás, originários de empréstimo compulsório previsto na Lei n. 4.156/1962. O valor reconhecido como devido pela ins…

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. I - O caso tem origem em agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento por dois fundamentos distintos e suficientes, que são a intempestividade do recurso e o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. A discussão envolve cumprimento de sentença da Ação Ordinária n. 2003.32.00.006761-1/AM, cujo mérito foi o recebimento de títulos de emissão da Eletrobrás, originários de empréstimo compulsório previsto na Lei n. 4.156/1962. O valor reconhecido como devido pela instância de origem perfaz a quantia de R$ 140.461,36 (cento e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), enquanto o agravante defende o pagamento do montante equivalente a R$ 953.894.525,68 (novecentos e cinquenta e três milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) II - O agravante interpôs recurso especial sem impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo proferida decisão monocrática de negativa de seguimento, de acordo com a Súmula n. 283/STF. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.