Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. I - O caso tem origem em agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento por dois fundamentos distintos e suficientes, que são a intempestividade do recurso e o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. A discussão envolve cumprimento de sentença da Ação Ordinária n. 2003.32.00.006761-1/AM, cujo mérito foi o recebimento de títulos de emissão da Eletrobrás, originários de empréstimo compulsório previsto na Lei n. 4.156/1962. O valor reconhecido como devido pela ins…
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
I - O caso tem origem em agravo de instrumento ao qual foi negado
seguimento por dois fundamentos distintos e suficientes, que são a
intempestividade do recurso e o desrespeito ao princípio da
dialeticidade recursal. A discussão envolve cumprimento de sentença
da Ação Ordinária n. 2003.32.00.006761-1/AM, cujo mérito foi o
recebimento de títulos de emissão da Eletrobrás, originários de
empréstimo compulsório previsto na Lei n. 4.156/1962. O valor
reconhecido como devido pela instância de origem perfaz a quantia de
R$ 140.461,36 (cento e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e um
reais e trinta e seis centavos), enquanto o agravante defende o
pagamento do montante equivalente a R$ 953.894.525,68 (novecentos e
cinquenta e três milhões, oitocentos e noventa e quatro mil,
quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos)
II - O agravante interpôs recurso especial sem impugnar todos os
fundamentos do acórdão recorrido, sendo proferida decisão
monocrática de negativa de seguimento, de acordo com a Súmula n.
283/STF.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por maioria, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.