Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no decisum combatido: "Mediante análise
do recurso de TECNO BAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E LOCADORA
DE EQUIPAMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Leonardo
Alexandre de Souza e Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade na representação processual do recurso. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o
prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls.
127/129, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a
regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se
destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado,
ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ."
- Nos termos do entendimento deste egrégio Superior Tribunal de
Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e
respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao
subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos
arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da
Súmula 115 desta Corte: "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
- Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
- A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em
favor do recorrente neste Tribunal Superior.
- A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à
segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias
superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal
Superior aos autos eletrônicos originais.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no decisum combatido: "Mediante análise
do recurso de TECNO BAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS E LOCADORA
DE EQUIPAMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Leonardo
Alexandre de Souza e Silva. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade na representação processual do recurso. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o
prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls.
127/129, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a
regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se
destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado,
ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ."
2. Nos termos do entendimento deste egrégio Superior Tribunal de
Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e
respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao
subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos
arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da
Súmula 115 desta Corte: "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
4. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo
assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.
5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em
favor do recorrente neste Tribunal Superior.
6. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à
segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias
superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal
Superior aos autos eletrônicos originais.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NÃO REGULARIZADO NO PRAZO -
RECURSO INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2311892>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2343809>>-SP
(AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1935018>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no REsp 2008802>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2061917>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1664284>>-MT
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1670648>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1778201>>-PR
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO JUNTADA EM OUTRO PROCESSO -
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1771117>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1192275>>-RS
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INSTÂNCIAS SUPERIORES -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2218255>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2020569>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1931426>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.