Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou o art. 489, § 1°, inciso IV, do CPC, no que
concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão de negativa de
prestação jurisdicional, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou o art. 489, § 1°, inciso IV, do CPC, no que
concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão de negativa de
prestação jurisdicional, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2103611>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1848965>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.