Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART.
1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a
decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da
relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação
genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
- Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões
recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a
violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial
exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a
demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob
pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF.
- É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado
originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de
controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica
sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não
ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a
desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART.
1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a
decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da
relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação
genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões
recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a
violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial
exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a
demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob
pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado
originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de
controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica
sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não
ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a
desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1001267>>-PB,
<<AgInt no AREsp 579011>>-SP, <<AgRg no REsp 1246988>>-SC
(AFETAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - RITO DO IRDR -
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2074937>>-GO,
<<AgInt no REsp 2019640>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.