STJ — 2120487

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e07499b68f05b3c3d52b5b5642f38863caa0bce94928e8819f96895219b473

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
  2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF.
  3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
  4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1001267>>-PB, <<AgInt no AREsp 579011>>-SP, <<AgRg no REsp 1246988>>-SC (AFETAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - RITO DO IRDR - SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS) STJ - <<AgInt no REsp 2074937>>-GO, <<AgInt no REsp 2019640>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.