Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA
ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade:
"Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o
recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é,
pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.".
- Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1°
2° e 3° do CPC.)
- Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição,
incontornável sua intempestividade.
- Quanto às informações processuais constantes do sistema
eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo
divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que
comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 18.12.2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA
ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade:
"Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o
recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é,
pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.".
2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1°
2° e 3° do CPC.)
3. Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição,
incontornável sua intempestividade.
4. Quanto às informações processuais constantes do sistema
eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo
divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que
comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 18.12.2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2122306>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2303347>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2284990>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - DIVERGÊNCIA DE DATA -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2349146>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2406336>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1855153>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.