STJ — 2482867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6375af47ef7cf87adf3d3e5d7fd76f8c53d89893b476a36681a2e222821ec04b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876070
Número de registro na fonte
202303494236
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6375af47ef7cf87adf3d3e5d7fd76f8c53d89893b476a36681a2e222821ec04b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade: "Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.".
  2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1° 2° e 3° do CPC.)
  3. Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
  4. Quanto às informações processuais constantes do sistema eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18.12.2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade: "Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.". 2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1° 2° e 3° do CPC.) 3. Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 4. Quanto às informações processuais constantes do sistema eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18.12.2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2122306>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2303347>>-SP, <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP (TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - DIVERGÊNCIA DE DATA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2349146>>-MA, <<AgInt no AREsp 2406336>>-BA, <<AgInt no AREsp 1855153>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.