STJ — 2107210

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608e5eb57db4ce30ad0fd09bacaea1e25e76be115a69c08a073ef50012a2daef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊCIA PARA CONTA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANALISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores e ainda determinou a transferência destes para conta judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊCIA PARA CONTA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANALISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores e ainda determinou a transferência destes para conta judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. III - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022 IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1973694>>-DF, <<AgInt no RCD no AgInt no CC 177390>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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