STJ — 2037732
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA N. 69 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, §§ 6.º, 7.º E 8.º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.032
DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tele relativa ao art. 535, § 6.º, § 7.º e
§ 8.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O
recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual
omissão por parte da Corte de origem.
2. O alegado prequestionamento implícito, aventado nas razões de
agravo interno, não socorre a Parte Recorrente, pois não se cuida da
mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão
recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese
recursal, incluída, evidentemente, mas não a ela se limitando, a
própria valoração sobre o artigo de lei apontado no recurso
especial.
3. Inviável o recurso especial que pretende a reforma de acórdão
assentado em fundamento constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Pretório Excelso.
4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, "[a]pesar de o
art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação
do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre
questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese
em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo
certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em
separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento
constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos
constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio
antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de
24/5/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1926138 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2195708 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2162454 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-06 · 1 referência(s) em comum
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