Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de
estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal
Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário
Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol
NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).
- Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com
relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da
formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi
tomada na via administrativa, no curso da presente ação.
- Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu
o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao
compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da
Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal
e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no
Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao
ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a
este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo
Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta
Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105,
I, "c", da Constituição Federal.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de
estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal
Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário
Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol
NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).
2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com
relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da
formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi
tomada na via administrativa, no curso da presente ação.
3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu
o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao
compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da
Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal
e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no
Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao
ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a
este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo
Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta
Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105,
I, "c", da Constituição Federal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.