STJ — 866435

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875066
Número de registro na fonte
202304004456
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b9f7c177096cba8526d2be9ada8a9cd2aab2b682a1c05a98631fcbc6a9ba6b4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).
  2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi tomada na via administrativa, no curso da presente ação.
  3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ). 2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi tomada na via administrativa, no curso da presente ação. 3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.