STJ — 1830126

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2e2b987764d59ba20de548bd7f5622190c7ef5e613c5d03127764fd97cb6a12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924813
Número de registro na fonte
201902293037
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1830126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2e2b987764d59ba20de548bd7f5622190c7ef5e613c5d03127764fd97cb6a12. SHA-256 do comentário: d215a8f9794cfa97009053e43ee3bed02f150a9564549331b4eb5b99fbcbc84a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

A legalidade impõe que a administração só faça o que a lei autoriza — diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. A impessoalidade exige tratamento igual a todos, sem favorecer ou perseguir, e proíbe a promoção pessoal de autoridades com recursos públicos. A moralidade cobra honestidade e boa-fé, indo além da mera legalidade formal.

Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · O que cada letra da sigla LIMPE significa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bc9c16b796105d29f04d7735431fd3814cf96425b2124f7edcd6d6c0bc6d85e
  • Registro documental: a2e2b987764d59ba20de548bd7f5622190c7ef5e613c5d03127764fd97cb6a12
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores

Referência ao dispositivo citado na fonte

Vários incisos entraram na rotina de quem trabalha com carteira assinada. O FGTS aparece no inciso III; o salário mínimo, no IV; a irredutibilidade do salário, no VI; o décimo terceiro, no VIII; o adicional noturno, no IX; a proteção contra despedida arbitrária, no I; o adicional de hora extra de no mínimo cinquenta por cento, no XVI; as férias com um terço a mais, no XVII; e a licença-maternidade e a licença-paternidade, nos incisos XVIII e XIX.

Trecho de Artigo 7º da Constituição: direitos dos trabalhadores · Os direitos mais conhecidos, inciso por inciso · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc40b229b6c6c94ed936e9b4aacce9597c831a3864df9dc8e0211cb97bfed013
  • Registro documental: a2e2b987764d59ba20de548bd7f5622190c7ef5e613c5d03127764fd97cb6a12
  • Campo documental: /ementa

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RMS 68.059 do STJ: contratação temporária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não existe direito líquido e certo de convolar o contrato temporário em provimento de cargo público efetivo. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815183, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 68.059 do STJ: contratação temporária · A fundamentação do RMS 68.059, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratacao, temporaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9001b3504a535e9b50f56142bddc3a444cdb4b86cde29275ea8af076ba6379c
  • Registro documental: a2e2b987764d59ba20de548bd7f5622190c7ef5e613c5d03127764fd97cb6a12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. LEI ESTADUAL 18.185/09. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF), reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
  2. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. LEI ESTADUAL 18.185/09. RECURSO PROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF), reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 2. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - FGTS) STJ - <<AgInt no REsp 1999269>>-RN, <<AgInt no REsp 1998503>>-MG, <<AgInt no REsp 2018582>>-MG, <<REsp 1606616>>-MG STF - [[RE 596478]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 191)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.