STJ — 2002509

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224242decba83c8929de7610c36f54849f912fdff46b4117d5127efb2e7035e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. SERVIDORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA DECISÃO DO STF. ARE 709.912. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PARA OS PRAZOS JÁ EM CURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da Repercussão Geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28.2.2013) e assegurou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2013).
  2. Saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Public 19.2.2015)
  3. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou até 31 de dezembro de 2015 (fl. 735, e-STJ), de modo que todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento proferido pelo STF, ou seja, o prazo prescricional para a presente hipótese é o trintenário.
  4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.975.422/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.9.2022), AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29.6.2022.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. SERVIDORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA DECISÃO DO STF. ARE 709.912. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PARA OS PRAZOS JÁ EM CURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da Repercussão Geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28.2.2013) e assegurou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.10.2013). 2. Saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Public 19.2.2015) 3. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou até 31 de dezembro de 2015 (fl. 735, e-STJ), de modo que todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento proferido pelo STF, ou seja, o prazo prescricional para a presente hipótese é o trintenário. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.975.422/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.9.2022), AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29.6.2022. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DEPÓSITOS DO FGTS - OBRIGATORIEDADE) STJ - <<REsp 1517594>>-ES, <<REsp 1110848>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 141) STF - [[RE - AgR 752206]]-MG, [[RE 596478]]-RR (PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608) (APLICAÇÃO DO TEMA N. 608/STF - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - NÃO RESTRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG, <<AgInt no REsp 1975422>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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