Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO
IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS
TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL.
A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A
CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela
parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a
espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do
art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").
Precedentes.
- Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
- Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da
parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter
liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação
em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.
- Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de
ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e
o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em
atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar
a agravante nas verbas de sucumbência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO
IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS
TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL.
A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A
CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela
parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a
espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do
art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").
Precedentes.
2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da
parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter
liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação
em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.
4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de
ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e
o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em
atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar
a agravante nas verbas de sucumbência.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DA SENTENÇA)
STJ - <<REsp 2026594>>-AL, <<AgInt no REsp 1787329>>-SP,
<<AgInt no REsp 1820127>>-RS, <<SEC 14385>>-EX
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1975913>>-TO,
<<AgInt no AREsp 944640>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA - NON
REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1578138>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1667204>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 10499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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