STJ — 2081897

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a28c908d7aebf5c6520c0a75ad0d2ad02fdefe4159e43718567cd5d740d40e59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
  2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não há repercussão geral.
  3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).
  4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF, de competência do STF. Portanto, patente a existência de fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante.
  5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura infringência reflexa ao texto constitucional e não possui Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram objeto do acórdão recorrido.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não há repercussão geral. 3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). 4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF, de competência do STF. Portanto, patente a existência de fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante. 5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura infringência reflexa ao texto constitucional e não possui Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram objeto do acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - OFENSA REFLEXA OU MATÉRIA FÁTICA - REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1556942>>-SC, <<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 909464>>-RS, <<AgInt no RE no AgInt no AREsp 1341965>>-DF STF - [[RE 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895) (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1997473>>-SP STF - [[Ag - QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339) (AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 50365>>-PE STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 660

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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