STJ — 5936
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a
conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para
reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão
judicial obtida.
3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos
do art. 504 do CPP, elas são imprescindíveis para aferir a
ocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva.
4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para
delimitar a consumação do delito, não houve alteração do dispositivo
do acórdão condenatório (Ação Penal 300/DF). Foram levadas em
consideração, de forma integral, as penas fixadas, quais sejam, 5
anos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos e 6
meses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A
denúncia, contudo, foi recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão
que recebeu a denúncia foi prolatado em 18/04/2007, devendo ser
considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo
117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de
12 anos (art. 109, III, CP).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art504
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