STJ — 5936

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92535b6933220b0c2d35f532cb892b10e166795fd251bab635515dfc2cb43b43

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida. 3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPP, elas são imprescindíveis para aferir a ocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva. 4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para delimitar a consumação do delito, não houve alteração do dispositivo do acórdão condenatório (Ação Penal 300/DF). Foram levadas em consideração, de forma integral, as penas fixadas, quais sejam, 5 anos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A denúncia, contudo, foi recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão que recebeu a denúncia foi prolatado em 18/04/2007, devendo ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de 12 anos (art. 109, III, CP). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica