Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. EMPREGO DE ARMA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus
operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que a agravante, em
tese, associou-se a outros cinco agentes, que munidos com arma de
fogo, sequestraram a vítima, uma criança que contava com 11 anos de
idade à época dos fatos, amarrando-a pelos pés e mãos e
transportando-a, por cerca de 24 horas, no interior do porta-malas
de automóvel objeto de receptação e com sinal identificador
adulterado, do município de Criciúma/SC até o Estado do Rio Grande
do Sul, com a exigência de resgate no valor de mais de 11 milhões de
reais.
- Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. EMPREGO DE ARMA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública, diante do modus
operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que a agravante, em
tese, associou-se a outros cinco agentes, que munidos com arma de
fogo, sequestraram a vítima, uma criança que contava com 11 anos de
idade à época dos fatos, amarrando-a pelos pés e mãos e
transportando-a, por cerca de 24 horas, no interior do porta-malas
de automóvel objeto de receptação e com sinal identificador
adulterado, do município de Criciúma/SC até o Estado do Rio Grande
do Sul, com a exigência de resgate no valor de mais de 11 milhões de
reais.
3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o
condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou
autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
STJ - <<RHC 150409>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.